Deliberação do Conselho Curador N° 238, de 2026 Altera a Deliberação n° 225, de 2025, que aprova o Regimento Interno do Conselho Curador da FAPEMIG.

Altera a Deliberação n° 225, de 2025, que aprova o Regimento Interno do Conselho Curador da FAPEMIG.

A Presidente do Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG –, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o Decreto nº 47.931, de 29 de abril de 2020, e o art. 2º do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 225, de julho de 2025, por decisão unânime do Plenário do Conselho, na reunião ordinária do dia 19 de maio de 2026;
RESOLVE:
Art. 1º – Incluir o art. 31-A na Deliberação do Conselho Curador n° 225, de 2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31-A – Aplicam-se aos conselheiros relatores designados as hipóteses de impedimento e suspeição previstas no parágrafo único do art. 3º desta Deliberação, sem prejuízo das disposições específicas deste artigo.
§ 1º – Configura-se impedimento do conselheiro relator quando:
I – tiver participado, a qualquer título, da matéria a ser relatada;
II – tiver atuado na instrução do processo ou elaborado nota técnica, parecer ou qualquer manifestação que tenha subsidiado a matéria;
III – tiver exercido função de assessoramento direto à autoridade responsável pela matéria, no âmbito do processo em análise;
IV – possuir interesse direto ou indireto na matéria, de natureza pessoal, profissional, institucional ou econômica;
V- incorrer em conflito de interesses, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º – Configura-se suspeição do relator quando houver situação que possa comprometer sua imparcialidade, incluindo, mas não limitando a:
I – vínculo de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com qualquer interessado;
II – relação de orientação ou coorientação acadêmica, atual ou nos últimos 3 (três) anos;
III – colaboração em atividades de pesquisa, produção técnica ou científica, ou coautoria de publicações com qualquer interessado, nos últimos 3 (três) anos;
IV – participação no mesmo grupo de pesquisa de qualquer interessado;
V – vínculo institucional, profissional, contratual ou societário com instituição ou entidade diretamente relacionada a matéria;
VI – existência de interesse pessoal no resultado da deliberação do Conselho Curador relacionado a matéria.
§ 3º – O conselheiro relator deverá declarar, de ofício, seu impedimento ou suspeição tão logo tenha conhecimento da matéria, cabendo ao Presidente do Conselho proceder à redistribuição, nos termos do § 4º do art. 31.
§ 4º – O impedimento ou a suspeição do relator poderá ser arguido por qualquer conselheiro ou interessado, mediante justificativa fundamentada, cabendo sua apreciação ao Conselho Curador ou, quando necessário, ao Presidente do Conselho, ad referendum daquele.
§ 5º – Reconhecido o impedimento ou suspeição, o relator será substituído, podendo os atos eventualmente praticados ser ratificados, desde que não haja prejuízo ao processo, ou anulados, mediante deliberação do Conselho Curador.”
Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de julho de 2026.

Mila Batista Leite Corrêa da Costa
Presidente do Conselho
Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico

Publicada em 16 de julho de 2026.